DENÚNCIA PÚBLICA – DETENÇÕES NO CONTEXTO PÓS ELEITORAL – 2022


Ref.: /OM/129 /22

Lobito, 01 de Setembro de 2022

 

C/c:

Ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos – LU A N D A

Exmo. Sr. Cte. Geral da Polícia Nacional de Angola – L U A N D A

Exma. Sr.ª Provedora de Justiça – LUANDA

Venerando Juiz Presidente do Tribunal Supremo – LUANDA

 

Ao

Exmo. Sr. Procurador Geral da República de Angola – L U A N D A

 

 

ASSUNTO: DENÚNCIA PÚBLICA – DETENÇÕES NO CONTEXTO PÓS ELEITORAL – 2022

 

A OMUNGA acompanha atentamente o desenrolar do contexto pós-eleitoral em Angola, marcado por uma onda de violência praticada pelas forças da ordem e segurança contra grupos de activistas manifestantes nalgumas partes do país.

Tudo começou com a divulgação provisória dos resultados eleitorais por parte da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), na ordem de 97% dos votos escrutinados, isto no dia 25 de Agosto, onde dava uma vantagem de 61% ao partido MPLA, deixando a UNITA com 33%.

Na sequência, grupos de jovens com maior realce em Benguela, no município do Lobito e em Luanda, saíram às ruas para manifestar a sua insatisfação face aos resultados, na altura, ainda provisórios.

A Polícia Nacional de Angola, foi chamada a intervir no intuito de manter a ordem e tranquilidade, mas infelizmente fê-lo com o recurso a violência (tortura) e detenção dos manifestantes conforme rezam os relatos abaixo:

No dia 26 de agosto, dezenas de jovens incluindo crianças, saíram às ruas na cidade do Lobito para protestar pacificamente os resultados provisórios divulgados pela CNE; no local a polícia nacional interveio fazendo o uso do gás lacrimogênio e armas de fogo com o objetivo de dispersar os manifestantes. Esta acção policial, resultou na detenção de 8 activistas do Movimento Revolucionário de Benguela e 11 cidadãos comuns, perfazendo um total de 19 detidos sob custódia da Polícia Nacional.

No dia 27 de agosto, ainda na mesma senda de protestos contra os resultados provisórios, um grupo de jovens organizou-se para mais uma vez se manifestar de forma pacifica contra os resultados provisórios divulgada pela CNE relativa às eleições do dia 24 de agosto. Usando os mesmos “modus operandi”, a Polícia dispersou e prendeu cerca de 20 manifestantes.  

Importa destacar que neste dia 27, os activistas Avisto Mbota, Albino Elavoko, António Gomes, Maria Do Carmo Correia e Mário Hulunda Raúl encontravam-se reunidos no interior de uma residência onde foram repentinamente surpreendidos pela Polícia que começou a fazer disparos, tendo-os detido em menos de um minuto e violentados fisicamente de forma grave.

No dia 29 de agosto, cerca de 40 jovens foram apresentados ao Ministério Público junto ao SIC. Este por sua vez, despachou no mesmo dia para o Tribunal de Comarca do Lobito a fim de serem julgados sumariamente sob acusação de crime de desobediência contra ordem e dispersão do ajuntamento nos termos do artigo 300º do código penal em vigor na República de Angola.

Em Tribunal, no dia do julgamento, notou-se a ausência dos agentes da Polícia que efetuaram a detenção. Por sua vez, o Ministério Público não encontrou provas suficientes para o crime supracitado. Assim sendo, foi violado o princípio da presunção de inocência nos termos do artigo 67º nº 2 da Constituição da República de Angola (CRA).

Depois de 5 dias de detenção, os activistas foram postos em liberdade, por se manifestarem livre e pacificamente nos termos dos artigos 47º e 48º ambos da Constituição da República de Angola.

De salientar que, fruto da tortura, agressões e tratamentos cruéis e desumanos a que foram submetidos, os activistas apresentam alguns hematomas e dores por todo corpo, sendo que carecem de uma avaliação médica no sentido de diagnosticar o seu estado de saúde.

Vale lembrar que o Estado angolano ratificou a convenção das Nações Unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e o seu preâmbulo afirma que “Considerando a obrigação dos Estados, nos termos da Carta, especialmente do artigo 55, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, Tendo em conta o artigo 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o artigo 7º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que estabelecem que ninguém será submetido à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, Levando também em consideração a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral em 9 de dezembro de 1975, Desejando tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo”

A OMUNGA entende que nenhuma circunstância excepcional como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública poderá ser invocada como justificativa para a tortura.

Assim sendo, a OMUNGA solicita ao Ministério Público no sentido de investigar e concomitantemente instaurar um competente processo crime aos agentes envolvidos na detenção dos jovens activistas, ao mesmo tempo o Estado Angolano deve ser responsabilizado solidária e civilmente pelos danos causados pelos agentes da polícia nacional. Nos termos do artigo 75 e 186 alínea c) ambos da CRA.

   

João Malavindele

Director Executivo

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